STF declara inconstitucional o Funrural do produtor pessoa física anterior a 2018
Na ADI 4395, julgada em 15 de outubro de 2026, o Plenário invalidou a contribuição e a sub-rogação das empresas compradoras no período anterior à Lei 13.606/2018; a cobrança posterior foi mantida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 15 de outubro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395, sobre a contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa física. Por maioria, o tribunal declarou inconstitucional a cobrança no período anterior a 1º de janeiro de 2018, antes da Lei 13.606/2018, e também a sub-rogação que obrigava as empresas compradoras a recolher o tributo em nome do produtor.
Prevaleceu o voto médio do ministro Dias Toffoli, que aderiu em parte à divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O fundamento central foi a legalidade tributária: a Lei 10.256/2001 não definiu todos os elementos da cobrança, como alíquota e base de cálculo, o que invalida a sub-rogação. O voto também apontou tratamento desigual entre produtores rurais e urbanos e risco de dupla incidência.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade integral da contribuição sobre a receita bruta e da responsabilidade das compradoras, posição que não prevaleceu quanto ao período anterior a 2018. A partir da Lei 13.606/2018, tanto a contribuição sobre a receita bruta da comercialização quanto a obrigação das empresas adquirentes foram consideradas válidas.
O tribunal não analisou modulação de efeitos, questão que deve ser levada em embargos de declaração. Até lá, ficam indefinidas as consequências para cobranças, parcelamentos e ações em curso relativas ao período anterior a 2018. O julgamento havia começado em 2020, em sessão virtual, e foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.